"EMENTA: Administrativo. Concurso público para procurador da República. Candidato reprovado nas provas subjetivas. Alegação de injustiça na atribuição de notas e de deficiente motivação no julgamento do recurso. Pretensão de que nova banca, especialmente designada, aprecie o recurso. Necessidade, que haveria, de exame de todas as provas do concurso. Insuficiência dos motivos apontados para tal providência. Concurso realizado no ano de 2002. Candidatos aprovados já exercendo o cargo. Litisconsortes necessários. Impossibilidade material.
I. No julgamento de recursos contra resultados de provas em concurso há necessidade de motivação, que poderá ser padronizada para as provas objetivas, mas nas provas subjetivas deverá, em regra, ser individualizada. No caso de motivação insuficiente, como o é a motivação-padrão dissociada da matéria argüida no recurso, o candidato terá, em tese, direito a novo julgamento, mas determinação nesse sentido, ao mesmo examinador, é praticamente inócua. Será 'chover no molhado', pois o examinador 'manterá o seu critério e, evidentemente, o justificará, por isto ou por aquilo', na expressão do Ministro Ribeiro Costa, no julgamento, em 16/10/63, do MS 11.712 (RDA 80/128).
II. A verificação da razoabilidade da nota atribuída, por outra banca, assim como pelo juiz, dependeria da comparação com as outras provas, com o fator negativo de se tratar de provas já identificadas, aí incluídas provas de candidatos que já devem estar exercendo o cargo, os quais, bem assim todos os candidatos
aprovados, deveriam ser chamados como litisconsortes necessários.
III. Em outras palavras, o ora apelante alegou, essencialmente, injustiça na atribuição de notas, o que não é suficiente para fundamentar 'determinação judicial para que nova banca examinadora, imparcial, ou professores especializados procedam à reavaliação das respostas do candidato nos grupos II e III das provas subjetivas do certame'. Não alegou vício aferível isolada e imediatamente, apto a alterar o resultado individual de suas provas, nem fez perícia comparativa com as demais provas, cuja viabilidade, aliás, no caso, é duvidosa (perícia dessa natureza já foi aceita nesta Turma, mas em uma prova de Português).
IV. Apelação improvida." (AC 2002.33.00.025874-0/BA. Rel.: Des. Federal João Batista Moreira. Quinta Turma. Unânime. DJ de 07/02/05).
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